As dúvidas e angustias de uma mãe de primeira viagem quando descobre que o seu tesouro é especial...

Atestado médico de incapacidade multiuso

Atestado médico de incapacidade multiuso: como proceder para obter a determinação do grau de Incapacidade

Dirigir-se ao Centro de Saúde da área da sua residência.
Fazer requerimento a solicitar Junta médica, acompanhado de relatórios médicos e meios auxiliares de diagnóstico complementares.
Nota: Deverá consultar:
- O Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 OUT- estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei;
- O Decreto-Lei n.º 174/97 de 19 JUL, onde se determina a aplicação do atestado médico de Incapacidade Multiuso;

Benefícios

IRS

1 - As pessoas com deficiência usufruem de algumas regalias relativamente ao IRS?
As pessoas com deficiência que apresentem um grau de incapacidade permanente, igual ou superior a 60%, usufruem de algumas regalias previstas no Código de IRS com o objectivo de minorar o excesso de despesas que essas pessoas têm, em resultado da sua deficiência.
2 - Quais são?
As pessoas com deficiência podem deduzir à colecta, em 2013:
a) por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente quatro vezes o valor de 2010 da retribuição mínima mensal (se marido e mulher oito vezes esse valor).
b) 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação do sujeito passivo.
c) 25% da totalidade dos prémios de seguros de  vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 anos de duração do contrato, e em que aqueles figurem como primeiros beneficiários (a dedução dos prémios de seguros não pode exceder 15% da colecta de IRS).
d) a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes  o valor da retribuição mínima mensal de 2010 por cada sujeito passivo, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
e) 25%  dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85% do valor da retribuição mínima mensal de 2010.

3 - Estes benefícios abrangem apenas trabalhadores independentes e dependentes e aposentados/reformados?
Não, a partir de 2007 abrange todas as pessoas com deficiência independentemente do tipo de rendimentos, e trata-se de uma dedução à colecta.

4 - O que é a colecta?
A colecta resulta da aplicação da taxa de IRS ao rendimento colectável.
5 - Tenho de apresentar qualquer comprovativo?
Na altura em que faz a entrega do seu modelo de IRS, não.
6 - Então quando tenho de apresentar o comprovativo da situação de deficiência?
Sempre que for solicitado pelos serviços de finanças.
7 - Como é feita a comprovação da deficiência fisicalmente relevante?
É feita através da apresentação do atestado médico de incapacidade multiuso emitido nos termos da legislação aplicável.
8 - Existe alguma orientação do Ministério das Finanças relativamente a esta comprovação?
Sim. Existe um entendimento sancionado por Despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n.º 187/2012-XIX, de 28 de março, divulgado por todos os serviços de finanças através do Ofício Circulado n.º 20161, de 11/05/2012, nos seguintes termos:
"1- Os atestados médicos de incapacidade multiusos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro (alterado e republicado através do Decreto-Lei n.º 291/ 2009, de 12 de outubro), mantêm-se válidos desde que certifiquem incapacidades definitivas, ou seja, não suscetíveis de reavaliação.
2- Caso os mesmos atestados comprovem a detenção de uma incapacidade temporária, tendo como condição a reavaliação desta ao fim de determinado prazo, serão igualmente de aceitar como válidos enquanto estiverem dentro do seu "prazo de validade".
3- Nas situações de revisão ou reavaliação da incapacidade, sempre que resulte desse procedimento a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, mantém-se inalterado esse outro, mais favorável ao sujeito passivo, desde que respeite à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade em questão.
4- Quando desse mesmo procedimento, resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente certificado, aplicável a outra patologia, passando a pessoa em causa a considerar-se curada da anterior, o grau de deficiência fiscalmente relevante é o grau adquirido desta revisão ou reavaliação."
9 - A que entidade me devo dirigir para requerer o atestado médico de incapacidade multiuso?
Deverá dirigir-se ao Centro de Saúde da sua área de residência e apresentar o requerimento de avaliação de incapacidade, devendo o mesmo ser acompanhado de relatórios médicos e dos meios auxiliares de diagnóstico complementares que o fundamentem. O atestado médico de incapacidade multiuso será emitido pela junta médica, nos termos Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro. (Ver Perguntas Frequentes Saúde).
10. E se já tiver um atestado multiuso quando os serviços de finanças mo solicitarem, o que devo fazer?
Deverá apresentá-lo naqueles serviços.
11. E se me solicitarem novo comprovativo?
Nestes casos, e caso não se encontre em nenhuma das situações referidas  no ponto 8, deverá requerer no Centro de Saúde da sua área de residência nova avaliação da incapacidade nos termos referidos em 9.
12. E se o grau de incapacidade desta nova avaliação for inferior? 
Nestes casos, o grau de incapacidade mais elevado é mantido por ser mais favorável ao avaliado.

13. E se for superior?
Passa a ser este o grau de incapacidade que lhe confere o acesso a direitos e benefícios.

14. E se for uma pessoa com deficiência das Forças Armadas tenho mais alguma regalia?
Às pessoas com deficiência das Forças Armadas, abrangidas pelos Decretos-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e nº 314/90, de 13 de Outubro, que beneficiem da dedução prevista para o regime geral (pergunta 2) é, ainda, dedutível à colecta uma importância igual à retribuição mínima mensal de 2010.
15 - E se tiver um ascendente (pais, avós) ou descendente (filhos, netos) com deficiência no agregado familiar (habitem comigo)?
Desde que possuam uma incapacidade igual ou superior a 60%, por cada dependente com deficiência é dedutível 30% da totalidade das despesas efectuadas com a educação e reabilitação, e, por cada dependente com deficiência, bem como por cada ascendente com deficiência é dedutível à colecta uma importância igual a uma vez e meia a retribuição mínima mensal de 2010. É ainda dedutível a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes  o valor da retribuição mínima mensal de 2010 por cada dependente cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90%.
16 - Foi previsto algum regime transitório?
Sim. Uma vez que houve uma alteração de regime para os rendimentos auferidos durante 2007 o Governo criou um regime transitório para os rendimentos auferidos desde 2007 até 2013.
17 - Como é esse regime transitório?
No caso de titulares de rendimentos de trabalho dependente, independente e de pensões de aposentação e de reforma, são considerados em 2007 apenas 80% dos rendimentos e, desde 2008, apenas 90% dos rendimentos.
18 - Em que se traduz esse regime transitório?
Acaba por implicar que nos rendimentos de 2007 a 2013 haja lugar a um regime especial de retenção na fonte.
Relativamente aos rendimentos de 2012 e seguintes o regime de retenção na fonte passará a ser idêntico relativamente a trabalhadores com deficiência e sem deficiência.
Saliente-se que a parte excluída de tributação não pode exceder em cada categoria de rendimentos 5000€ em 2007, 2.500€ e 2.500€  desde 2008.
19 - Há alguma isenção?
O IRS não incide sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas (excluem-se as prestações resultantes de acidente de serviço ou doença profissional ocorridas ao serviço da Administração Pública), nelas se incluindo as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar.
Bem como, as bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo atribuído pelo Comité Paralímpico de Portugal no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Paralímpicos e pela respectiva federação, e os prémios atribuídos a esses atletas, e treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio a nível competitivo (v.g. Jogos Paralímpicos, Campeonatos do Mundo e da Europa), reconhecidos pelo Ministro das Finanças e da tutela do desporto.
20 - Qual o valor da retribuição mínima mensal em 2010?
Esse valor é de 475 €.
21 - Enquanto sujeito passivo com deficiência estou isento do pagamento da sobretaxa extraordinária prevista na Lei do Orçamento de Estado para 2013?
Todos os montantes pagos no decurso do ano de 2013 estarão sujeitos à retenção da sobretaxa, independentemente da situação pessoal de cada sujeito passivo.

22 - Como é feito o cálculo para o pagamento da sobretaxa?
A base de incidência da taxa de retenção (3,5%) é sempre a mesma, ou seja, a parte do valor do rendimento que, depois de deduzidas as retenções de IRS e as contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde, exceda o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG). O RMMG de referência será o montante em vigor em 2013, ou seja, €485.

23 - Que legislação devo consultar?
Pode consultar o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro (com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei nº174/97, de 19 de Julho, e pelo Decreto-Lei nº 291/2009, de 12 de Outubro) e o Código do IRS.



Imposto sobre veículos (Aquisição de veículos)

Se pretender comprar um veículo automóvel com isenção de Imposto sobre Veículos (ISV), deve ter em atenção as seguintes indicações:
1. Quem pode beneficiar da isenção do imposto sobre veículos (ISV)?
Da isenção do imposto sobre veículos podem beneficiar: a) A pessoa com deficiência motora, maior de 18 anos, com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
b) A pessoa com uma multideficiência profunda um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, pessoa com deficiência que se mova exclusivamente apoiada em cadeira de rodas , com um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e pessoas com deficiência visual com um grau de incapacidade igual ou superior a 95%, independentemente da sua idade.
c) A pessoa com deficiência das Forças Amadas, independentemente da sua natureza.

2. Quem é considerada pessoa com deficiência motora?
Pode ser considerado pessoa com deficiência motora toda aquela que, por motivo de alterações na estrutura e funções do corpo, congénitas ou adquiridas, tenha uma limitação funcional de carácter permanente, de grau igual ou superior a 60%, e apresente elevada dificuldade na locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou recurso a meios de compensação, designadamente próteses, ortóteses, cadeiras de rodas e muletas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores, ou elevada dificuldade no acesso ou na utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores.
3. Quem pode ser considerada pessoa com multideficiência profunda?
Considera-se pessoa com multideficiência profunda toda aquela que para além de possuir uma deficiência motora, tenha uma ou mais deficiências, das quais resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90%, que implique acentuada dificuldade de locomoção na via pública sem auxílio de outrem ou sem recurso a meios de compensação, ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais, e que esteja comprovadamente impedido de conduzir automóveis.
4. Quem é considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas?
É considerada pessoa com deficiência que se mova apoiada em cadeira de rodas a pessoa com deficiência de origem motora ou outra, de carácter permanente, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja locomoção se faça exclusivamente através do recurso a cadeira de rodas.

5. Quem pode ser considerado pessoa com deficiência visual?
Considera-se pessoa com deficiência visual toda a pessoa que tenha uma alteração permanente no domínio da visão de 95%.
5. Quem pode ser considerado Pessoa com Deficiência das Forças Armadas?
São consideradas pessoas com deficiência das Forças Armadas todos aqueles que sejam considerados como tal, nos termos do Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, e tenha um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, independentemente da sua natureza.
6. Como comprovo a minha deficiência?
As pessoas em condições de usufruir de isenção devem apresentar declaração de incapacidade, emitidas há menos de cinco anos por:
a)  Junta médica do Centro de Saúde de zona de residência, nos termos do Decreto-Lei nº202/96, de 23 de Outubro;
b) Serviços competentes das Forças Armadas;
c) Serviços competentes da Guarda Nacional Republicana e da Policia de Segurança Pública.

7. O que deve constar da declaração?
A declaração deve conter:
a) A natureza da deficiência;
b) O correspondente grau de incapacidade, nos termos da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor, excepto no que se refere aos deficientes das Forças Armadas, relativamente aos quais o grau de incapacidade é fixado por junta médica militar ou pela forma fixada na legislação aplicável;
c) A comprovação da elevada dificuldade de locomoção na via pública ou no acesso ou utilização dos transportes públicos colectivos convencionais;
d) A inaptidão para a condução, caso exista.

8. O veículo pode ser conduzido por terceiros?
O veículo objecto da isenção fiscal deve ser conduzido pelo próprio pessoa com deficiência ou pelo seu cônjuge.
A Autoridade Tributária e Aduaneira pode autorizar a condução do veículo objecto da isenção fiscal por ascendentes (pais), e descendentes em 1º grau (filhos), desde que com ele vivam em economia comum, e por terceiros, até ao máximo de dois.

9. Quando o veiculo for conduzido por ascendente , descendente ou terceiros é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes?
Sim, é obrigatório que a pessoa com deficiência seja um dos ocupantes, salvo se se tratar de pessoas com multideficiência profunda, pessoas com deficiência motora cujo grau de incapacidade permanente seja igual ou superior a 80% ou, não a tendo, se desloquem em cadeiras de rodas, e às pessoas com deficiência visual, quando as deslocações não excedam o raio de 60 Km da residência habitual ou permanente do beneficiário e de uma residência secundária a indicar pelo interessado mediante autorização prévia da administração tributária, nesta última situação. 

10. Posso deslocar-me para além do raio de 60 Km da residência?
Em casos devidamente fundamentados, pode ser autorizada a deslocação sem a presença da pessoa com deficiência por distância superior à referida no número anterior, emitindo a Autoridade Tributária e Aduaneira uma guia de circulação para o trajecto e tempo necessários.

11. E no caso do ascendente ou descendente possuir uma deficiência, está sujeito ao mesmo limite dos 60 Km? Não, no caso dos ascendentes e descendentes do beneficiário do regime serem pessoas com deficiência motora, ou a elas equiparados, habilitados com a declaração devida podem também eles conduzir o veículo sem quaisquer restrições, desde que devidamente autorizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira e fazendo-se acompanhar de documento comprovativo dessa autorização.

12. Até que cilindrada posso comprar um automóvel ao abrigo da isenção?
Não existe limite de cilindrada.

13. Qual o limite da isenção?
A isenção de ISV é concedida até ao limite de 7.800,00 euros, suportando o beneficiário, a parte restante de ISV.

14. E é válido para todos os veículos?
Não, apenas é válido para veículos novos que possuam nível de emissão de CO2 até 160 g/Km.

15. Este limite é aplicável a todos os veículos?
Sim, é aplicável a todos os veículos com excepção dos veículos especialmente adaptados ao transporte de pessoas com deficiência que se movam apoiadas em cadeira de rodas, sendo as emissões de CO2 aumentadas para 180 g/km, quando, no caso de por imposição da declaração de incapacidade o veículo a adquirir deva possuir mudanças automáticas.

16. Onde deverá ser apresentado o pedido de isenção?
O pedido de isenção do imposto sobre veículos deverá ser apresentado na Autoridade Tributária e Aduaneira.

17. Qual o prazo mínimo para poder comprar outro veículo?
A isenção do imposto sobre veículos apenas pode ser utilizada por cada beneficiário relativamente a um veículo em cada cinco anos, salvo em situações excepcionais.

18. Quais são essas situações excepcionais?
Essas situações são:
a) Acidente de que resultem danos irreparáveis, que determinem o cancelamento da matrícula do automóvel;
b) Furto ou roubo devidamente participado às autoridades policiais, sem que o automóvel tenha sido encontrado e restituído ao seu proprietário no prazo de seis meses, e desde que se comprove o cancelamento da matrícula (refira-se que nestes casos se houver recuperação do veículo pelas autoridades policiais há lugar a tributação em montante proporcional ao tempo em falta para o termo de cinco anos, segundo as taxas em vigor à data da concessão do benefício, ainda que a transmissão se tenha devido à cessação da respectiva actividade);
c) Inadequação do automóvel às necessidades da pessoa com deficiência, devido ao agravamento comprovado da sua incapacidade, desde que não seja possível proceder à necessária adaptação do veículo.

19. Qual o prazo mínimo para poder vender o veículo?

O veículo pode ser vendido decorrido que seja um ano. 20. Quais as consequências da venda?
Se o beneficiário pretender vender o veículo antes do decurso do prazo de cinco anos e não ocorreu nenhuma das causas justificativas anteriormente mencionadas, terá de pagar previamente ao Estado a parte do ISV proporcional ao tempo que faltar para o termo do período. No entanto, se pretender beneficiar de nova isenção, esta só lhe poderá ser concedida no fim do decurso dos cinco anos.

21. Quem pode submeter as pessoas com deficiência a uma junta médica de verificação?
Sempre que o julgar conveniente poderá submeter a pessoa com deficiência em nome de quem foram emitidas as declarações de incapacidade, a uma junta médica de verificação.

22. E se precisar de um veículo adaptado para a aprendizagem e exame de condução, o que devo fazer?
Se reunir todas as condições para beneficiar da isenção, com excepção da carta de condução, sendo tal falta devida exclusivamente à circunstância de inexistir veículo adaptado ao tipo de deficiência em que possa efectuar a aprendizagem e exame de condução, a isenção do imposto pode ser concedida para o veículo a adquirir, na condição de que seja prestada garantia do imposto sobre veículos e do imposto sobre o valor acrescentado, devendo o interessado, no prazo de um ano, provar a obtenção da mesma, sob pena de ser accionada a garantia.

23. Como proceder para adaptar um veículo automóvel?
Face às limitações detectadas na avaliação psico-física, deve dirigir-se às empresas da especialidade que executarão as adaptações em conformidade com as necessidades. Posteriormente, essas adaptações terão de ser homologadas pelas entidades competentes, passando estas a constar do livrete da viatura.Os Deficientes das Forças Armadas poderão recorrer às oficinas das Forças Armadas para a execução das respectivas adaptações.

24. Poderei obter algum apoio financeiro para a adaptação do veículo automóvel?
Os custos com a adaptação de veículos automóveis, desde que considerados pelos Centros de Emprego como imprescindíveis para a manutenção ou acesso ao emprego ou ainda para formação profissional, poderão ser suportados pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP).

25. Para além da isenção do imposto sobre veículos, há mais algum benefício na compra de veículo automóvel?
Sim. Para além da isenção do imposto sobre veículos, a importação de automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio das pessoas com deficiência, está isenta do imposto sobre o valor acrescentado (IVA), de acordo com os condicionalismos previstos no Código do Imposto sobre Veículos, devendo o benefício ser requerido nos termos estabelecidos naquele Código.

26. Qual a legislação que posso consultar?
Pode consultar a Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho, o Decreto-Lei nº43/76, de 20 de Janeiro, o Decreto-Lei nº352/2007, de 23 de Outubro e o Código de Imposto sobre Veículos.  



Imposto único de circulação

1 - Quem pode beneficiar da isenção do imposto único de circulação?
Da isenção do imposto sobre veículos podem beneficiar as pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%.
2 - Em relação a todos os veículos?
Não apenas se for proprietário de:
a) Automóvel ligeiro de passageiros e automóvel ligeiro de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculado desde 1981 até 1 de Julho de 2007;
b) Automóvel de passageiros, considerando-se como tal o automóvel com peso bruto até 3500 kg, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, que se destine ao transporte de pessoas, matriculado após 1 de Julho de 2007;
c) Automóvel de passageiros com mais de 3500 kg e com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, matriculado após 1 de Julho de 2007;
d) Automóvel ligeiro de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg, matriculado após 1 de Julho de 2007; e
e) Motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1987.

3 - Em relação a quantos veículos?
A isenção só incide sobre um veículo.

4 - O que tenho de apresentar para usufruir da isenção?
Deve apresentar título de propriedade do veículo e comprovativo do grau de incapacidade.

5 - Onde tenho de me dirigir para obter a isenção?
Pode dirigir-se a qualquer serviço de finanças.

6 - A isenção é reconhecida uma só vez?
Não, a isenção é reconhecida anualmente, uma vez que se trata de um imposto com periodicidade anual.

7 - Qual a legislação que posso consultar?
Pode consultar a Lei nº22-A/2007, de 29 de Junho.

Fontes:
http://www.inr.pt/content/1/65/fiscalidade
http://www.aaica.pt/lbeneficios/atestadoincapacidade.php
 

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Tenho que falar... senão dou em doida!

Todos dizem que está tudo bem mas o meu mundo desaba num segundo... Decidi escrever um blog (porque não?), onde vou desabafando e limpando a alma.

Quantos pais não estarão na mesma situação? Ter um filho diferente e não ter certeza de nada? Receio do futuro? E quanta ansiedade muitas vezes não significa NADA? Ou seja, passar 5 ou 6 anos com o coração nas mãos e depois está tudo bem, era só "uma questão de ritmo"? No meu caso, ainda continuo com a malvada incerteza, mas quem sabe...

E porque não desabafar aqui também? Terapia gratuita...
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